DIMOB é a Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias obrigatória e anual. Através dela as empresas devem apresentar à Receita Federal informações sobre operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas.
A DIMOB deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se geram as suas informações. E o envio se dá através do software DIMOB disponibilizado pela Receita Federal. Neste aplicativo é efetuada a leitura do arquivo eletrônico onde constam todas informações requeridas.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal
Os clientes Sienge podem exportar facilmente estes dados que constam registrados no sistema através do seguinte caminho: Contabilidade/Fiscal / Obrigações Fiscais / Declarações / DIMOB
Pré-requisito
Ter adquirido o módulo Contabilidade/Fiscal do Sienge.
Orientação
Em situações como esta, em que se teve a cessão de direitos no contrato, temos as seguintes orientações:
Valor da operação: É preciso preencher com o valor efetivamente contratado entre as partes, independente da forma de pagamento.
Com isso, quando o contrato teve Cessão de direitos, o Valor da Operação enviado para a DIMOB será o "Valor total" do contrato.
Valor pago no ano: Quando o contrato teve cessão de direitos, o Valor Pago será o valor pago após a data da cessão de direitos, ou seja, a cessão foi feita dia 07/08/2024, só será considerado ao novo cliente o que foi pago após esta data até 31/12/2024.
OBS: Se o título tiver uma Cessão de Direitos durante o ano base terá que aparecer na DIMOB. Esta cessão de direitos precisa estar "aprovada" no Sienge, se utilizarem o processo de aprovação.
OBS: Se no dia da cessão de direitos o título não tinha saldo, e com isso não teve pagamento após a cessão, entendemos que tanto o valor de operação e valor pago serão zerados e com isso, esse título não será apresentado na Dimob.
Esperamos que este artigo tenha ajudado!